JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 713 de 29 de Julho de 1969

Autoriza a venda de imóveis do I.N.P.S. nas condições que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O INPS poderá alienar, peIo valor atual e independente de concorrência pública ou licitação, terrenos de sua propriedade situados em conjuntos residenciais, para o fim exclusivo de construção de sede destinada a serviços sociais associações de moradores ou outras entidades de classe, desde que atuem sem finalidade lucrativa, feita, obrigatòriamente, a correção monetária do saldo financiado, na forma mencionada na parte final do artigo anterior.

§ 1º

Nas mesmas condições dêste artigo, poderão ser alienados às entidades mencionadas os imóveis, por elas ocupados, nesta data, com a mesma destinação.

§ 2º

Não poderá, entretanto, o INPS conceder financiamento para construção das benfeitorias.

§ 3º

A escritura de venda ou de promessa de venda conterá, obrigatòriamente, cláusula de reversão, em favor do INPS, desde que desvirtuada a finalidade especificada, considerando-se as importâncias eventualmente pagas como taxa de ocupação do imóvel, ou, quando já quitado o preço, restituído seu montante sem correção monetária e sem juros, depois de deduzida uma taxa de ocupação equivalente a um centésimo do respectivo valor tributado, por mês de ocupação, ou fração.

Art. 2º do Decreto-Lei 713 /1969