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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.103 de 20 de Novembro de 1944

Concede auxílio à Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dá outras providências.

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Art. 5º

As normas, especificações e métodos de ensaio, aprovados pela A.B.N.T., serão adotados nos serviços públicos civís da União, a juízo do D.A.S.P. que, para tal fim, baixará portarias.

Art. 5º do Decreto-Lei 7.103 /1944