Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.103 de 20 de Novembro de 1944
Concede auxílio à Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Departamento Administrativa do Serviço Público (D.A.S.P.) organizará o programa dos trabalhos que serão solicitados, anualmente, à A.B.N.T. e que interessem diretamente ao serviço civil federal, tendo como objetiva :
a
a fixação de tipos e padrões;
b
o estabelecimento de especificações destinadas a definir a qualidade e a regular o recebimento de materiais;
c
a unificação de métodos de ensaio;
d
a codificação de regras e prescrições relativas a produtos e à execução de obras;
e
a unificação e fixação da terminologia e dos símbolos.
Parágrafo único
Dos trabalhos executados em cada exercício, deverá a A.B.N.T. apresentar circunstanciado relatório ao D.A.S.P., dentro da primeiro trimestre do exercício seguinte.