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Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.103 de 20 de Novembro de 1944

Concede auxílio à Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Departamento Administrativa do Serviço Público (D.A.S.P.) organizará o programa dos trabalhos que serão solicitados, anualmente, à A.B.N.T. e que interessem diretamente ao serviço civil federal, tendo como objetiva :

a

a fixação de tipos e padrões;

b

o estabelecimento de especificações destinadas a definir a qualidade e a regular o recebimento de materiais;

c

a unificação de métodos de ensaio;

d

a codificação de regras e prescrições relativas a produtos e à execução de obras;

e

a unificação e fixação da terminologia e dos símbolos.

Parágrafo único

Dos trabalhos executados em cada exercício, deverá a A.B.N.T. apresentar circunstanciado relatório ao D.A.S.P., dentro da primeiro trimestre do exercício seguinte.

Art. 4º, a do Decreto-Lei 7.103 /1944