Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.103 de 20 de Novembro de 1944
Concede auxílio à Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contribuição a que se refere o artigo anterior será paga por conta da dotação própria, para esse fim incluída no orçamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, na Verba 3 Serviços e Encargos, Consignação II Auxílios e Subvenções, Subconsignação 18 Auxílios, 06 Divisão de Edifícios Públicos. (Redação dada pela Lei nº 2.166, de 1954)