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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 708 de 28 de Julho de 1969

Dispõe sôbre o mandato dos membros do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 708 /1969