Artigo 1º do Decreto-Lei nº 708 de 28 de Julho de 1969
Dispõe sôbre o mandato dos membros do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os mandatos dos membros do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais serão por prazo indeterminado, podendo ser revogados a qualquer tempo, a juízo exclusivo do Presidente da República.