Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.062 de 22 de Novembro de 1944
Dispõe sobre os bens e instalações utilizados na produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.