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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.062 de 22 de Novembro de 1944

Dispõe sobre os bens e instalações utilizados na produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

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Art. 4º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.