Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todo oficial promovido deve servir, imediatamente, em território não subordinado aos comandos das 1ª, 2ª e 4ª Regiões Militares.
Parágrafo único
São dispensados dessa obrigatoriedade os subalternos e os oficiais que, em pôsto ou postos anteriores, já tenham satisfeito a essa condições.