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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 8º

Todo oficial promovido deve servir, imediatamente, em território não subordinado aos comandos das 1ª, 2ª e 4ª Regiões Militares.

Parágrafo único

São dispensados dessa obrigatoriedade os subalternos e os oficiais que, em pôsto ou postos anteriores, já tenham satisfeito a essa condições.

Art. 8º do Decreto-Lei 7.039 /1944