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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 7º

Nenhum oficial dos quadros das armas poderá permanecer por mais de 6 (seis) anos consecutivos afastado da tropa.

Parágrafo único

Aos oficiais superiores aptos para o serviço do Estado-Maior aplicar-se-á o disposto no Regulamento para o Quadro de Estado Maior da Ativa.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.039 /1944