Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nenhum oficial dos quadros das armas poderá permanecer por mais de 6 (seis) anos consecutivos afastado da tropa.
Parágrafo único
Aos oficiais superiores aptos para o serviço do Estado-Maior aplicar-se-á o disposto no Regulamento para o Quadro de Estado Maior da Ativa.