Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para atender às prescrições contidas no art. 5º, os oficiais serão movimentados por : necessidade do serviço ; interesse próprio ; conveniência da disciplina.
§ 1º
A movimentação por necessidade do serviço será feita quando se tratar dos casos previstos nas alíneas a e c do art. 5º.
§ 2º
A movimentação pôr interesse próprio só será efetuada quando motivada por solicitação do interessado, em requerimento dirigido à autoridade competente para fazê-Ia. No caso do motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de família, o requerimento deverá ser instruído com ata de inspeção de saúde, conforme exige a Lei de Inatividade.
§ 3º
A movimentação por conveniência da disciplina será feita por solicitação documentada do Comandante da Região e, em princípio, quando o oficial fôr punido com prisão.