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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 6º

Para atender às prescrições contidas no art. 5º, os oficiais serão movimentados por : necessidade do serviço ; interesse próprio ; conveniência da disciplina.

§ 1º

A movimentação por necessidade do serviço será feita quando se tratar dos casos previstos nas alíneas a e c do art. 5º.

§ 2º

A movimentação pôr interesse próprio só será efetuada quando motivada por solicitação do interessado, em requerimento dirigido à autoridade competente para fazê-Ia. No caso do motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de família, o requerimento deverá ser instruído com ata de inspeção de saúde, conforme exige a Lei de Inatividade.

§ 3º

A movimentação por conveniência da disciplina será feita por solicitação documentada do Comandante da Região e, em princípio, quando o oficial fôr punido com prisão.

Art. 6º do Decreto-Lei 7.039 /1944