JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 43

As classificações dos sub-tenentes e sargentos recém-nomeados ou promovidos deverão ser feitas tendo em vista , preencherem em primeiro lugar, os claros da própria unidade ; em segundo, os da própria Região e, em terceiro, os das Regiões mais próximas.

Parágrafo único

Os sub-tenentes radiotelegrafistas serão classificados no quadro da especialidade.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.039 /1944