Artigo 43 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 43
As classificações dos sub-tenentes e sargentos recém-nomeados ou promovidos deverão ser feitas tendo em vista , preencherem em primeiro lugar, os claros da própria unidade ; em segundo, os da própria Região e, em terceiro, os das Regiões mais próximas.
Parágrafo único
Os sub-tenentes radiotelegrafistas serão classificados no quadro da especialidade.