Artigo 38, Inciso VI do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 38
A movimentação dos comandantes e sub-comandantes dos Batalhões Rodoviários e Ferroviários e dos comandantes das Companhias Rodoviárias Independentes será feita por proposta da Diretoria de Engenharia.
VI
Guarnições especiais