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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 24

O militar que for mandado adir ao Estado-Maior do Exército, ou a qualquer Diretoria, prestará serviço durante o tempo em que estiver adido, desde que não haja incompatibilidade hierárquica.

Parágrafo único

Excetuam-se os militares que, nomeados para uma comissão temporária, fiquem adidos apenas para fins de vencimentos.