Artigo 24 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 24
O militar que for mandado adir ao Estado-Maior do Exército, ou a qualquer Diretoria, prestará serviço durante o tempo em que estiver adido, desde que não haja incompatibilidade hierárquica.
Parágrafo único
Excetuam-se os militares que, nomeados para uma comissão temporária, fiquem adidos apenas para fins de vencimentos.