Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
As Diretorias das Armas e serviços e Chefia do Estado-Maior do Exército comunicarão aos Comandantes de Região Militar interessados, pelo meio mais rápido disponível, dentro de 24 horas no máximo, todo ato relativo à movimentação de oficiais. Os Comandantes de Região Militar darão imediato conhecimento destas comunicações aos corpos, estabelecimentos ou repartições.
Parágrafo único
No dia imediato à publicação do ato de desligamento, a autoridade a que estiver subordinado o oficial fará a devida comunicação, pelo meio mais rápido, ao Estado-Maior do Exército, quando for o caso, e às Diretorias interessadas.