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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

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Art. 21

As Diretorias das Armas e serviços e Chefia do Estado-Maior do Exército comunicarão aos Comandantes de Região Militar interessados, pelo meio mais rápido disponível, dentro de 24 horas no máximo, todo ato relativo à movimentação de oficiais. Os Comandantes de Região Militar darão imediato conhecimento destas comunicações aos corpos, estabelecimentos ou repartições.

Parágrafo único

No dia imediato à publicação do ato de desligamento, a autoridade a que estiver subordinado o oficial fará a devida comunicação, pelo meio mais rápido, ao Estado-Maior do Exército, quando for o caso, e às Diretorias interessadas.

Art. 21 do Decreto-Lei 7.039 /1944