Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
O oficial que, por qualquer circunstância, não tiver ainda satisfeito às exigências de arregimentação, tem o dever de solicitar sua transferência ou classificação para um corpo de tropa.
Parágrafo único
Nenhuma reclamação poderá ser feita pelo oficial que, não tendo cumprido a obrigação imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em sua carreira militar.