JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto-Lei nº 7.039 de 10 de Novembro de 1944

Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O oficial que, por qualquer circunstância, não tiver ainda satisfeito às exigências de arregimentação, tem o dever de solicitar sua transferência ou classificação para um corpo de tropa.

Parágrafo único

Nenhuma reclamação poderá ser feita pelo oficial que, não tendo cumprido a obrigação imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em sua carreira militar.

Art. 15 do Decreto-Lei 7.039 /1944