Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 701 de 24 de Julho de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir um fundo especial, denominado Fundo Nacional de Saúde (FNS) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM) e o Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais (FESPIM), previstos no artigo 28 do Decreto-lei nº 204 de 27 de fevereiro de 1967 , modificado pela Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968, transferindo-se o saldo dos seus recursos para o Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Parágrafo único
A partir da extinção dos fundos, autorizada no " caput " dêste artigo, os recursos a êles destinados, provenientes do Fundo Especial da Loteria Federal ou da amortização de empréstimos por êles concedidos, passarão a integrar o Fundo Nacional de Saúde.