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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 701 de 24 de Julho de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir um fundo especial, denominado Fundo Nacional de Saúde (FNS) e dá outras providências

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Art. 2º

O Fundo Nacional de Saúde (FNS) será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações constantes na Lei de Orçamento Anual da União e créditos adicionais a êle destinados; transferências realizadas por entidades da Administração Indireta que tenham por finalidade a execução de atividades relacionadas com a saúde; e de outras fontes a serem definidas em decreto do Poder Executivo.