JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A assistência médico-social abrange:

a

assistência médica, dentária e manutenção de ambulatórios;

b

assistência hospitalar;

c

manutenção de créche e maternidade;

d

manutenção de escolas primárias e de cursos práticos de agricultura para filhos de colonos-fornecedores e de seus agregados ou empregados;

e

manutenção de instituições peri-escolares e bolsas de estudos;

f

manutenção de parques recreativos para crianças e de instituições de recreação para adultos;

g

realização dos serviços de saneamento que se tornarem necessários, a fim de garantir a salubridade das zonas de moradia dos colonos-fornecedores e seus empregados ou agregados.

Parágrafo único

A percentagem a que se refere êste artigo será reduzida, na proporcão da subvenção que venha a ser concedida pelo I. A. A. aos serviços de assistência rnédico-social da usina.

Art. 6º, b do Decreto-Lei 6.969 /1944