Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A assistência médico-social abrange:
a
assistência médica, dentária e manutenção de ambulatórios;
b
assistência hospitalar;
c
manutenção de créche e maternidade;
d
manutenção de escolas primárias e de cursos práticos de agricultura para filhos de colonos-fornecedores e de seus agregados ou empregados;
e
manutenção de instituições peri-escolares e bolsas de estudos;
f
manutenção de parques recreativos para crianças e de instituições de recreação para adultos;
g
realização dos serviços de saneamento que se tornarem necessários, a fim de garantir a salubridade das zonas de moradia dos colonos-fornecedores e seus empregados ou agregados.
Parágrafo único
A percentagem a que se refere êste artigo será reduzida, na proporcão da subvenção que venha a ser concedida pelo I. A. A. aos serviços de assistência rnédico-social da usina.