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Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 4º

Na graduação da percentagem a que aludem os números I e II do artigo anterior, ter-se-á em vista:

a

quanto ao nº I, a natureza do terreno;

b

quanto ao nº II, a segurança, higiene, comodidade e confôrto das construções.

§ 1º

O fornecedor que lavre terra alheia terá o direito de reservar 10 % da área privativa que lhe haja sido atribuída para plantio e criação necessários à subsistência de sua família e de seus agregados.

§ 2º

A área de que cogita o parágrafo anterior será localizada, obrigatòriamente, na vizinhança da moradia do fornecedor.

Art. 4º, a do Decreto-Lei 6.969 /1944