Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na graduação da percentagem a que aludem os números I e II do artigo anterior, ter-se-á em vista:
a
quanto ao nº I, a natureza do terreno;
b
quanto ao nº II, a segurança, higiene, comodidade e confôrto das construções.
§ 1º
O fornecedor que lavre terra alheia terá o direito de reservar 10 % da área privativa que lhe haja sido atribuída para plantio e criação necessários à subsistência de sua família e de seus agregados.
§ 2º
A área de que cogita o parágrafo anterior será localizada, obrigatòriamente, na vizinhança da moradia do fornecedor.