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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências

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Art. 11

O pagamento das canas fornecidas far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nas tabelas em vigor. Parágrafo 1º do artigo 1º do Estatuto da Lavoura Canavieira ( Decreto-lei n. 3.855, de 21 de novembro de 1941 ), terão a sua situação regulada pelas convenções aprovadas pelo I. A. A. ou pelas instruções que por êste forem baixadas, observadas as disposições dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

As quantias indevidamente retidas pelas usinas, além dos prazos regulamentares, vencerão juros de móra, a favor do fornecedor, de 6% ano ano.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.969 /1944