Artigo 11 do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
O pagamento das canas fornecidas far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nas tabelas em vigor. Parágrafo 1º do artigo 1º do Estatuto da Lavoura Canavieira ( Decreto-lei n. 3.855, de 21 de novembro de 1941 ), terão a sua situação regulada pelas convenções aprovadas pelo I. A. A. ou pelas instruções que por êste forem baixadas, observadas as disposições dêste Decreto-lei.
Parágrafo único
As quantias indevidamente retidas pelas usinas, além dos prazos regulamentares, vencerão juros de móra, a favor do fornecedor, de 6% ano ano.