Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.922 de 4 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre a identificação do gado bovino vacinado contra o abôrto infeccioso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São competentes:
a
Para a lavratura do auto de infração os serventuários do Ministério da Agricultura, das Secretarias ou Diretorias de Agricultura dos Estados e do Distrito Federal;
b
Para a aplicação da muita o Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional da Produção Animal e os Inspetores Chefes das Inspetorias Regionais da mesma Divisão ou seus substitutos legais.
§ 1º
Os autos serão lavrados em três vias, das quais a primeira será enviada à autoridade competente para a aplicação da multa, a segunda será entregue ao infrator ou seu preposto e a terceira ficará cosa o autuante.
§ 2º
O infrator, uma vez notificado da aplicação da multa terá o prazo máximo de quinze (15) dias para recolher aos cofres públicos federais a importância correspondente, sob pena de cobrança judiciária na forma da lei.