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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.922 de 4 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre a identificação do gado bovino vacinado contra o abôrto infeccioso e dá outras providências.

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Art. 6º

São competentes:

a

Para a lavratura do auto de infração os serventuários do Ministério da Agricultura, das Secretarias ou Diretorias de Agricultura dos Estados e do Distrito Federal;

b

Para a aplicação da muita o Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional da Produção Animal e os Inspetores Chefes das Inspetorias Regionais da mesma Divisão ou seus substitutos legais.

§ 1º

Os autos serão lavrados em três vias, das quais a primeira será enviada à autoridade competente para a aplicação da multa, a segunda será entregue ao infrator ou seu preposto e a terceira ficará cosa o autuante.

§ 2º

O infrator, uma vez notificado da aplicação da multa terá o prazo máximo de quinze (15) dias para recolher aos cofres públicos federais a importância correspondente, sob pena de cobrança judiciária na forma da lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 6.922 /1944