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Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.871 de 15 de Setembro de 1944

Transforma a Diretoria do Domínio da União em Serviço do Patrimônio da União e dá outras providências.

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Art. 3º

O Serviço do Patrimônio da União será constituído de:

I

órgão central - supervisor e controlador - com a seguinte composição:

a

Divisão de Concessões, Vendas e Aquisições (D.A.), que compreende: Seção de Contratos de Rendimento; Seção de Aquisições e Alienações.

b

Divisão de Cadastro (D.C.), que compreende: Seção de Coleta de Dados Seção de Registro Mapoteca.

c

Divisão de Contrôle Econômico (D.E. ), que compreende: Seção de Inscrição dos Bens Produtivos; Seção de Contrôle da Receita; Seção de Estudos da Utilização dos Bens.

d

Seção de Administração.

II

Delegacias no Distrito Federal, nos Estados e Territórios - órgãos executores e subsidiários do órgão central, compreendendo as atividades de Cadastro, Contratos e Cobrança.

Parágrafo único

Nas regiões em que o volume do patrimônio o justificar, êsses setores poderão constituir seções.

Art. 3º, I, c do Decreto-Lei 6.871 /1944