Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.871 de 15 de Setembro de 1944
Transforma a Diretoria do Domínio da União em Serviço do Patrimônio da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Serviço do Patrimônio da União será constituído de:
I
órgão central - supervisor e controlador - com a seguinte composição:
a
Divisão de Concessões, Vendas e Aquisições (D.A.), que compreende: Seção de Contratos de Rendimento; Seção de Aquisições e Alienações.
b
Divisão de Cadastro (D.C.), que compreende: Seção de Coleta de Dados Seção de Registro Mapoteca.
c
Divisão de Contrôle Econômico (D.E. ), que compreende: Seção de Inscrição dos Bens Produtivos; Seção de Contrôle da Receita; Seção de Estudos da Utilização dos Bens.
d
Seção de Administração.
II
Delegacias no Distrito Federal, nos Estados e Territórios - órgãos executores e subsidiários do órgão central, compreendendo as atividades de Cadastro, Contratos e Cobrança.
Parágrafo único
Nas regiões em que o volume do patrimônio o justificar, êsses setores poderão constituir seções.