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Decreto-Lei nº 684 de 15 de Julho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 13 do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 13, do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 O Conselho Deliberativo é integrado pelo Superintendente da SUDESUL e por representantes: um do Estado-Maior das Fôrças Armadas; um de cada Estado, da área da Região Sul definida no artigo 20 da Lei número 5.365, de 1 de dezembro de 1967; um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA; um do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA; um do Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul; e um de cada Ministério a seguir enumerados: Agricultura, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento Relações Exteriores, Saúde e Transportes."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. CosTA E SILVA José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1969