Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 683 de 15 de Julho de 1969

Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As tarifas aeroportuárias serão aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Conselho Superior da Aeronáutica.

Parágrafo único

O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica fixará os critérios para o estabelecimento, quantificação e atualização das tarifas aeroportuárias.