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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 683 de 15 de Julho de 1969

Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.

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Art. 3º

As tarifas aeroportuárias serão aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Conselho Superior da Aeronáutica.

Parágrafo único

O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica fixará os critérios para o estabelecimento, quantificação e atualização das tarifas aeroportuárias.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 683 /1969