Artigo 3º do Decreto-Lei nº 683 de 15 de Julho de 1969
Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As tarifas aeroportuárias serão aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Conselho Superior da Aeronáutica.
Parágrafo único
O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica fixará os critérios para o estabelecimento, quantificação e atualização das tarifas aeroportuárias.