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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 663 de 30 de Junho de 1969

Aprova a Convenção n. 125, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Certificados de capacidade dos pescadores.

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Art. 2º

Após o depósito do instrumento brasileiro de Ratificação da Convenção acima referida, o texto da mesma será promulgado por decreto.

Art. 2º do Decreto-Lei 663 /1969