Artigo 4º do Decreto-Lei nº 66 de 21 de Novembro de 1966
Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os artigos 15 e 16 da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação: "Art. 15 As anotações feitas na carteira profissional dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprêgo, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações. § 1º A previdência social poderá custear a expedição de carteiras profissionais, assim como encarregar-se de sua emissão e distribuição. § 2º Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida carteira profissional para os trabalhadores autônomos, para segurados facultativos, para os titulares de firma individual e os diretores, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria de emprêsas. Art. 16 As anotações feitas pela previdência social na carteira profissional servirão para a obtenção de qualquer prestação, inclusive para a prova de idade, estado civil e qualificação de dependentes, e serão feitas à vista de documentos hábeis. Parágrafo único. É garantido ao segurado o direito de promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos respectivos documentos."