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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 66 de 21 de Novembro de 1966

Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 25

Os artigos 141, 142, 155, 157, 160 e 161, da Lei número 3.807 passam a ter a redação seguinte: "Art. 141 A previdência social fornecerá os seguintes documentos: I - às emprêsas vinculadas: a) "Certificado de Matrícula" a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 21, para servir de comprovação da vinculação da emprêsa à previdência social; b) "Certificado de Regularidade de Situação", válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social; c) "Certificado de Quitação" que constitui condição para que o contribuinte possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade de (30) trinta dias, a contar da data de sua emissão. II - aos segurados autônomos, o certificado a que se refere a item I, letra b . 1º O "Certificado de Matrícula" (CM) é de apresentação obrigatória: a) Perante a autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reformas, ou acréscimos de prédios, por parte do responsável direto pela execucão das mesmas; b) perante os órgãos da previdência social e arrecadadores de suas contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição. § 2º O "Certificado de Regularidade de Situação" (CRS), a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da emprêsa, ou ainda caracterizado pelo seu número e data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à emprêsa, conforme o caso, será exigido obrigàtoriamente: a) para o licenciamento anual do veículo, de embarcação, ou aeronave de qualquer espécie, das emprêsas de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, assim como das emprêsas proprietárias de táxis e de transportes coletivos de passageiros, ou dos motoristas profissionais trabalhadores autônomos, perante qualquer repartição pública ou autoridade do serviço de trânsito ou de fiscalização e contrôle dêsses serviços; b) para o licenciamento, inscrição ou registro anual referente ao exercício da atividade da emprêsa ou da profissão, assim como para a renovação dêsses atos, perante qualquer repartição ou autoridade; c) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e emprêsas públicas ou de serviços públicos; d) para a averbação de construção ou de incorporação de prédios no Regstro de Imóveis; e) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes; f) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio; g) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras; h) para a transcrição de quaisquer instrumentos no Registro de Títulos e Documentos. § 3º O "Certificado de Quitação" (CQ), que será arquivado e registrado pelo serventuário público pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares, para os quais foi emitido, será exigido obrigatòriamente das emprêsas vinculadas; a) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens imóveis; b) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao Ativo Imobilizado; c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão e transferência de direitos; d) para o pagamento de naveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens. § 4º Será também exigido: "Certificado de Quitação" (CQ) para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa e cessão de direitos aquisitivos. Art. 142 Os atos praticadas e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do estipulado no artigo 141, são considerados nulos, de pleno direto, para todos os efeitos, assim como os respectivos registros públicos a que estiverem sujeitos. § 1º - A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o "Certificado de Quitação" para dar quitação de dívida do contribuinte ou para dar autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com oferecimento de garantia de natureza real ou do próprio preço, quando o mesmo seja parcelado. § 2º Os servidores, serventuários da justiça, autoridades e órgãos que infringirem o artigo 141 desta lei incorrerão em multa correspondente a um salário-mínimo de maior valor vigente no País, imposta e cobrada pela Previdência Social, sem prejuízo da responsabilidade que, no caso, couber. § 3º As emprêsas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas à previdência social, não poderão: a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. § 4º A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, imposta e cobrada nos têrmos dos artigos 83 e 84. Art. 155 Constituem crimes: I - de sonegação fiscal, na forma da Lei nº 4.739, de 14 de julho de 1965, deixar de: a) incluir, na fôlha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas nesta lei conforme determinação do item I do art. 80; b) lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da emprêsa, conforme estabelece o item II do artigo 80; c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de "Quota de Previdência" dos respectivos contribuintes; II - de apropriação indébita, definido no artigo 168 do Código Penal, além dos atos previstos no artigo 86, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas quotas tiverem sido reembolsadas à emprêsa pela previdência social. III - de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir: a) nas fôlhas de pagamento a que se refere o item I do artigo 80, pessoas que não possuam, efetivamente, a condição de segurado; b) na carteira profissional de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita; c) em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações aos beneficiários da previdência social declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita; IV - de estelionato, definido no artigo 171 do Código Penal; a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação de benefício da previdência social; b) praticar qualquer ato que acarrete prejuízo à previdência social visando a usufruir vantagens ilícitas; c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviços não executados ou não prestados. Art. 157 Os créditos da previdência social relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza por ela arrecadadas, inclusive a quota de previdência, a correção monetária e os juros de mora correspondentes, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, estão sujeitos às disposições atinentes, aos créditos da União, aos quais são equiparados, seguindo-se a êstes na ordem de prioridade. Art. 160 A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rêde bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos têrmos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil. Art. 161 Aos empregados domésticos, aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa, é facultada a filiação à previdência social. Parágrafo único. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados facultativos referidos no artigo poderá ser efetuado por entidades, órgão ou pessoas a que estejam vinculados e enquanto perdure essa vinculação. Art. 26 Os benefícios concedidos na vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , cujos valôres, reajustados na forma da primitiva redação do seu artigo 67 , ficaram contidos no teto de (2) dois salários-mínimos, serão revistos de ofício, a fim de que voltem a corresponder à percentagem do salário-mínimo que representavam na data do início do benefício, respeitado o limite de (3,5) três e meia vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior. Parágrafo único. O nôvo valor do benefício revisto nos têrmos do artigo será devido a partir do mês seguinte ao da vigência desta lei, não cabendo pagamento de diferenças relativas ao período anterior. Art. 27 A previdência social poderá recusar a entrada de requerimento de beneficiários, quando desacompanhado da documentação necessária, sendo, nêsse caso, obrigatório o fornecimento de comprovante dessa ocorrência, para ressalva de direitos. Art. 28 A designação do dependente previsto no artigo 11, item II, da Lei nº 3.807 , na redação dada pelo artigo 3º dêste Decreto-lei , independerá de formalidade especial, podendo valer, para êsse efeito, declaração verbal prestada perante a previdência social e anotada na carteira profissional. Art. 29 O disposto no § 4º do artigo 23 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , na redação dada pelo artigo 5º dêste Decreto-lei , aplica-se, também às pensões concedidas antes de 5 de setembro de 1960, considerando-se, para êsse efeito, o conjunto das cotas remanescentes, não cabendo, entretanto, pagamento de diferenças relativas a prestações já vencidas. Art. 30 O disposto no § 4º do artigo 141 da Lei nº 3.807 , na redação dada pelo artigo 25, dêste Decreto-lei , aplica-se apenas aos imóveis construídos a partir da vigência dêste. Art. 31 O Ministro do Trabalho e Previdência Social submeterá, no prazo de (60) sessenta dias, projeto de consolidação das disposições legais, alteradas por êste Decreto-lei com as do atual Regulamento Geral da Previdência Social, sem prejuízo da imediata vigência daquelas disposições. Art. 32 Fica revogado o artigo 17 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961 . Art. 33 O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 25 do Decreto-Lei 66 /1966