Artigo 24 do Decreto-Lei nº 66 de 21 de Novembro de 1966
Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O parágrafo único do artigo 84 da Lei número 3.807 passa a § 1º e são acrescentados a êsse artigo os §§ 2º e 3º, com a redação seguinte: § 2º Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas da previdência social os instrumentos de confissão de dívidas, as cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item III do artigo 80 e as cartas de abertura de contas-correntes bancárias firmadas pelas emprêsas. § 3º A previdência social poderá, antes de ajuizar a execução de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em garantia de sua liquidação, para os efeitos de direito, ficando, entretanto, ressalvado que êsses títulos serão sempre recebidos "presolvendo".