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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 66 de 21 de Novembro de 1966

Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 22

É acrescentado ao art. 81 da Lei número 3.807 o § 4º, com a seguinte redação: "§ 4º Em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acôrdo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária ou da emprêsa co-responsável o ônus da prova em contrário".

Art. 22 do Decreto-Lei 66 /1966