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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 66 de 21 de Novembro de 1966

Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 20

Fica acrescentado ao artigo 79 da Lei número 3.807, o item VI, com a redação seguinte: "VI - o proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidàriamente responsável com o construtor pelo cumprimento de tôdas as obrigações decorrentes desta Lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a êstes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item II do artigo 141".

Art. 20 do Decreto-Lei 66 /1966