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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 66 de 21 de Novembro de 1966

Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica acrescentada ao § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.807 a alínea c com a seguinte redação: "c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses."

Art. 2º do Decreto-Lei 66 /1966