Artigo 18 do Decreto-Lei nº 66 de 21 de Novembro de 1966
Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O artigo 69 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação: "Art. 69 . O cuseio da previdência social será atendido pelas contribuições: I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, não podendo incidir sôbre importância que exceda de (10) dez vêzes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no país; II - dos segurados de que trata o § 1º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento) para custeio dos demais benefícios a que fazem jus êsses segurados; III - das emprêsas, em quantia igual à que fôr devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º; IV - Da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas; V - dos segurados que se encontrarem na situação do artigo 9º e dos facultativos, em percentagem igual ao dôbro da estabelecida no item I. § 1º Integram o salário-de-contribuição tôdas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados. § 2º A emprêsa que utilizar serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também, com relação a êles, à contribuição a que se refere o item III, independentemente da devida pelo próprio segurado. Art. 19 Os artigos 76, 77 e 78 da Lei número 3.807 passam a ter a seguinte redação: "Art. 76 Entende-se por "salário-de-contribuição"; I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos; II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. Art. 77 O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região. Art. 78 O salário-base será reajustado automàticamente, na mesma proporção, sempre que fôr alterado o salário-mínimo".