Artigo 15 do Decreto-Lei nº 66 de 21 de Novembro de 1966
Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica acrescentado ao artigo 60 da Lei nº 3.807, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único . À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício".