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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 66 de 21 de Novembro de 1966

Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 15

Fica acrescentado ao artigo 60 da Lei nº 3.807, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único . À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício".

Art. 15 do Decreto-Lei 66 /1966