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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 66 de 21 de Novembro de 1966

Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 14

O artigo 56 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação: "Art. 56 Mediante convênio entre a previdência social e a emprêsa, poderá esta encarregar-se de: I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados; II - submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando à previdência social os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependem de avaliação de incapacidade; III - prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente, ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados para a previdência social, a assistência médica por esta concedida nos têrmos do art. 45; IV - efetuar pagamentos de benefícios e prestar outros quaisquer serviços à previdência social; Parágrafo único. O reembôlso dos gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III dêste artigo poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados segurados de cada emprêsa, dedutível, no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios, ou de outras despesas efetuadas nos têrmos dos convênios firmados".

Art. 14 do Decreto-Lei 66 /1966