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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 66 de 21 de Novembro de 1966

Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 13

O artigo 48 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação: "Art. 48 Nos limites previstos no artigo 45, o beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social. Parágrafo único. A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será, paga diretamente às entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao beneficiário".

Art. 13 do Decreto-Lei 66 /1966