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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 66 de 21 de Novembro de 1966

Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 11

O artigo 44 e seu parágrafo da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação: "Art. 44 O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vêzes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral. Parágrafo único. Se o executor fôr dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo".

Art. 11 do Decreto-Lei 66 /1966