Artigo 9º, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.555 de 31 de Maio de 1944
Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além do vencimento ou salário do cargo ou função, só poderão ser percebidos:
a
salário-familia;
b
a percentagem sôbre os lucros, a que se refere a alínea d) do art. 47 do decreto-lei nº 2 .865, de 12-12-40 ;
c
gratificação pela prestação de serviço extraordinário
d
gratificação de função prevista no Quadro; e
e
a gratificação que se refere o parágrafo único do art. 2º dêste Decreto-lei